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Opa, que tal falarmos novamente no caso Cicarelli versus YouTube?

Caso Cicarelli - Decisão Final

Pois é, galera, não é nenhuma perseguição. Acontece que o Tribunal de Justiça paulista proferiu, no dia 12 do corrente mês, decisão, em sede recursal, no processo em que Daniela Cicarelli e Renato Malzoni movem em desfavor de IG, Globo e YouTube, por violação de direito à intimidade e à imagem.

De início, gostaria de deixar claro um ponto. Não há pedido de indenização por danos morais por parte dos Autores/Recorrentes. Isso é uma questão que sempre deixou dúvida, pois os meios de comunicação nunca foram exatos acerca desse detalhe.

Trata-se de ação (chamada de inibitória no meio jurídico) em que os Autores buscam obrigar os Réus à: A) NÃO exibirem o filme dos Autores ou as fotos deles contidas em seus sites; B) NÃO fornecerem links nos quais esse material possa ser encontrado; NÃO divulgarem o material por meio de outro veículo de comunicação do qual detenham controle.

Caso Cicarelli - Decisão FinalOs possíveis valores que foram veiculados pela Imprensa referem-se à pena de multa diária, arbitrada pelo Judiciário, cujo objetivo é coibir a perpetuação da ofensa aos direitos dos Autores. Em suma, é uma forma de “forçar” o cumprimento de uma decisão judicial.

Inicialmente, o pedido dos Autores foi julgado improcedente pelo juiz em 1ª instância. Todavia, a ordem para que os sites bloqueassem o referido conteúdo sempre se manteve em razão da decisão do Tribunal de Justiça, proferida em Agravo de Instrumento.

Com a nova decisão do TJ, a decisão proferida no Agravo de Instrumento (que valeu até agora, sobrepondo-se, inclusive, à sentença do juiz) foi mantida, isto é, os desembargadores julgaram procedentes os pedidos formulados por Daniela Cicarelli e Renato Malzoni.

Os fundamentos da decisão do Tribunal podem ser brevemente destacados no seguinte trecho do julgado:

“Os apelantes estão suportando violações não somente do direito à imagem, como da intimidade [leia-se vida privada] e convém colocar um fim a essas invasões. As cenas são de sexo, atividade mais íntima dos seres humanos. Ainda que as pessoas tenham errado e errare humanum est quando cederam aos impulsos dos desejos carnais em plena praia, a ingerência popular que se alardeou a partir da comercialização do vídeo produzido de forma ilícita pelo paparazzo espanhol, afronta o princípio de que a reserva da vida privada é absoluta, somente cedendo por intromissões lícitas. A notícia do fato escandaloso ainda pode ser admitida como lícita em homenagem da liberdade de informação e comunicação, o que não se dá com a incessante exibição do filme, como se fosse normal ou moralmente aceito a sua manutenção em sites de acesso livre. Há de ser o Judiciário intransigente quando em pauta a tutela da esfera íntima das pessoas que não autorizaram a gravação das cenas e a transmissão delas”.Caso Cicarelli tem decisão Final

Interessante destacar que, em determinado trecho do acórdão, resta enfatizado o nível de cooperação dos Réus. Enquanto IG e Globo não opuseram resistência ao cumprimento da ordem emanada do TJ, o YouTube, por sua vez, ofereceu obstáculos, sob a alegação de dificuldades técnicas, “o que fez com que o processo ganhasse a litigiosidade que o identifica como paradigma de uma polêmica de valores [Internet versus intimidade]“.

Enfim, reformada a sentença, restou decidido que os Réus/Recorridos devem providenciar a remoção dos filmes e das fotografias, além de links para o respectivo conteúdo, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$250.000,00 (estipulação de multa essa, aliás, já existente desde a decisão no Agravo de Instrumento).

Bom, em poucas palavras, correta, a meu ver, a decisão do Tribunal, afinal, não há interesse público no caso que justifique a referida ofensa aos direitos da personalidade do (ex) casal. De fato, foram incautos ao se comportarem de forma censurável em local público. Entretanto, disso não decorre permissão tácita para que se dê a exposição livre da imagem e a devassa da honra dos Autores, através da Internet, como ora ocorreu.
Outro ponto, não há pedido de condenação por danos morais. É preciso parar de reproduzir essa informação inverídica. O valor refere-se à multa para o caso de descumprimento de ordem judicial (que, até onde sei, não foi aplicada).

No fim das contas, resta saber se os Autores estão satisfeitos com os esforços empreendidos, pelos Réus, na tentativa de barrar a veiculação/divulgação do material pela Internet; o próprio Poder Judiciário também pode avaliar se o comprometimento dos Réus (principalmente o YouTube), no cumprimento da decisão, é satisfatório. Temos que reconhecer que se trata de decisão judicial muito difícil de ver concretizada na íntegra, diante das dificuldades que circundam o tema “controle na Internet”.

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