Busca:

Opa, que tal falarmos novamente no caso Cicarelli versus YouTube?

Caso Cicarelli - Decisão Final

Pois é, galera, não é nenhuma perseguição. Acontece que o Tribunal de Justiça paulista proferiu, no dia 12 do corrente mês, decisão, em sede recursal, no processo em que Daniela Cicarelli e Renato Malzoni movem em desfavor de IG, Globo e YouTube, por violação de direito à intimidade e à imagem.

De início, gostaria de deixar claro um ponto. Não há pedido de indenização por danos morais por parte dos Autores/Recorrentes. Isso é uma questão que sempre deixou dúvida, pois os meios de comunicação nunca foram exatos acerca desse detalhe.

Trata-se de ação (chamada de inibitória no meio jurídico) em que os Autores buscam obrigar os Réus à: A) NÃO exibirem o filme dos Autores ou as fotos deles contidas em seus sites; B) NÃO fornecerem links nos quais esse material possa ser encontrado; NÃO divulgarem o material por meio de outro veículo de comunicação do qual detenham controle.

Caso Cicarelli - Decisão FinalOs possíveis valores que foram veiculados pela Imprensa referem-se à pena de multa diária, arbitrada pelo Judiciário, cujo objetivo é coibir a perpetuação da ofensa aos direitos dos Autores. Em suma, é uma forma de “forçar” o cumprimento de uma decisão judicial.

Inicialmente, o pedido dos Autores foi julgado improcedente pelo juiz em 1ª instância. Todavia, a ordem para que os sites bloqueassem o referido conteúdo sempre se manteve em razão da decisão do Tribunal de Justiça, proferida em Agravo de Instrumento.

Com a nova decisão do TJ, a decisão proferida no Agravo de Instrumento (que valeu até agora, sobrepondo-se, inclusive, à sentença do juiz) foi mantida, isto é, os desembargadores julgaram procedentes os pedidos formulados por Daniela Cicarelli e Renato Malzoni.

Os fundamentos da decisão do Tribunal podem ser brevemente destacados no seguinte trecho do julgado:

“Os apelantes estão suportando violações não somente do direito à imagem, como da intimidade [leia-se vida privada] e convém colocar um fim a essas invasões. As cenas são de sexo, atividade mais íntima dos seres humanos. Ainda que as pessoas tenham errado e errare humanum est quando cederam aos impulsos dos desejos carnais em plena praia, a ingerência popular que se alardeou a partir da comercialização do vídeo produzido de forma ilícita pelo paparazzo espanhol, afronta o princípio de que a reserva da vida privada é absoluta, somente cedendo por intromissões lícitas. A notícia do fato escandaloso ainda pode ser admitida como lícita em homenagem da liberdade de informação e comunicação, o que não se dá com a incessante exibição do filme, como se fosse normal ou moralmente aceito a sua manutenção em sites de acesso livre. Há de ser o Judiciário intransigente quando em pauta a tutela da esfera íntima das pessoas que não autorizaram a gravação das cenas e a transmissão delas”.Caso Cicarelli tem decisão Final

Interessante destacar que, em determinado trecho do acórdão, resta enfatizado o nível de cooperação dos Réus. Enquanto IG e Globo não opuseram resistência ao cumprimento da ordem emanada do TJ, o YouTube, por sua vez, ofereceu obstáculos, sob a alegação de dificuldades técnicas, “o que fez com que o processo ganhasse a litigiosidade que o identifica como paradigma de uma polêmica de valores [Internet versus intimidade]“.

Enfim, reformada a sentença, restou decidido que os Réus/Recorridos devem providenciar a remoção dos filmes e das fotografias, além de links para o respectivo conteúdo, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$250.000,00 (estipulação de multa essa, aliás, já existente desde a decisão no Agravo de Instrumento).

Bom, em poucas palavras, correta, a meu ver, a decisão do Tribunal, afinal, não há interesse público no caso que justifique a referida ofensa aos direitos da personalidade do (ex) casal. De fato, foram incautos ao se comportarem de forma censurável em local público. Entretanto, disso não decorre permissão tácita para que se dê a exposição livre da imagem e a devassa da honra dos Autores, através da Internet, como ora ocorreu.
Outro ponto, não há pedido de condenação por danos morais. É preciso parar de reproduzir essa informação inverídica. O valor refere-se à multa para o caso de descumprimento de ordem judicial (que, até onde sei, não foi aplicada).

No fim das contas, resta saber se os Autores estão satisfeitos com os esforços empreendidos, pelos Réus, na tentativa de barrar a veiculação/divulgação do material pela Internet; o próprio Poder Judiciário também pode avaliar se o comprometimento dos Réus (principalmente o YouTube), no cumprimento da decisão, é satisfatório. Temos que reconhecer que se trata de decisão judicial muito difícil de ver concretizada na íntegra, diante das dificuldades que circundam o tema “controle na Internet”.

10 Comentários para “Saiu a decisão final do TJ-SP sobre o caso “Cicarelli versus YouTube””

  1. Tem algum processo de atentado ao pudor contra a Cicarelli?

  2. Igor,

    Não há nenhum processo com acusação de atentado ao pudor contra ela. De outra forma não poderia ser, afinal o fato ocorreu na Espanha. A Justiça brasileira não pode querer julgar algo que ocorreu fora do alcance da soberania do País, sob pena da decisão não ser cumprida (não há, em regra, como obrigar outro país a cumprir uma decisão judicial estrangeira). A Justiça brasileira decidiu acerca da exposição indevida da imagem dela e do ex-namorado, o que está correta, já que as imagens estavam disponíveis em provedores situados no Brasil.

    Agora, se na Espanha as autoridades locais quisessem tomar as providências cabíveis, aí seria outra história…

  3. Bom Duds uma coisa que tb devemos lembrar q o caso cicarelli é uma coisa muito comum de se ver, mas muitas vezes as pessoas não sabem o que fazer. Se as pessoas olharem esses sites com pérolas do orkut vc vê fotos q muitas vezes a pessoa(vitima no caso), não sabe que esta sendo fotografada e acaba sendo ridicularizada sem saber o que fazer pra resolver a situação criada.
    No caso de muitas cicarellis, existe o erro da pessoa, sim existe, mas não é direito de outra pessoa difamar (as vezes por pura diversão)de maneira tão grotesca.

  4. Cara Samira, legal você estar postando aqui no blog tb. Então, vc está correta no raciocínio. É comum, na Internet, vc verificar o uso indevido da imagem alheia. Nesses casos, a pessoa pode usar da mesma providência da Cicarelli e seu Ex (propor uma ação inibitória). Ninguém tem o direito de veicular publicamente imagem alheia com o fim de ridicularizar a pessoa. A pessoa vítima tem direito, ainda, à indenização por danos morais (a Cicarelli e o Ex, por opção, não quiserem discutir os danos morais que certamente sofreram). Abraço, Samira.

  5. Acertada, de fato, essa decisão judicial. Sem dúvida alguma é preciso coibir o mal uso da imagem que a Internet propicia. Supondo-se protegidas pela distância ou pelo anonimado, muitas pessoas têm a idéia errônea de que na Internet podem tudo.

    Gostei muito do seu blog. Bem escrito e abordando temas interessantes. Grande abraço!

  6. CICARELLI?????
    A GATA É LINDA DEMAIS…..Ai se ela caisse no meu baláio…..BOCÃO …hehehehe

    CLICA AÍ NO MEU NOME PRA ENTRAR NO MEU BLOG…..tem uma homenagem pra ela lá.

    se não acessa este endereço; http://documentario-x.blogspot.com/

    APROVITA E PASSAO PANO NO BLOG “VIDA ALHEIA”. http://tamancolargo.blogspot.com/

    É UM BLOG DA HORA
    vai lá

  7. [...] tornando cada vez mais comum de acontecer no "mundo das celebridades" (por falar nisso, cuidado ao colocar "cenas de amor" de famosos hipócritas na praia [...]

  8. Ao leitor Andre L. Soares, agradeço o elogio e aproveito para dizer que também concordo com seus argumentos. Nós da equipe Webly ficamos contente com o bom retorno acerca do trabalho neste blog que se inicia.

    Também agradeço os comentários do leitor Giovani meine. Mas, deixo uma pergunta: será mesmo que o ex-casal queria “aparecer para a mídia” naquela situação embaraçosa? É bom lembrar que em momento algum o Poder Judiciário brasileiro procurou censurar a divulgação do fato. O que se buscou vedar foi a divulgação/exposição abusiva da imagem dessas pessoas. Devemos entender que as falhas de uma pessoa não autorizam sua execração pública. Trata-se de garantir o mínimo de dignididade à pessoa do ser humano.

  9. Se não há idenização por danos morais, menos mal, alguém colocou o vídeo, reclamou, tirou, acabou. Da próxima vez Dona Cicarelli, procure uma praia mais deserta para satisfazer seus fetiches, se é que não foi pranejado.
    Há muito processos de gente menos favorecidas, processos, que não podem ser engavetados esperando, processos de gente que não pode esperar essa frescura acabar.
    E ela não nenhuma Paris Hilton, Pamela Anderson, ou Geena Lee Nolin.
    Abraços a todos.

  10. Duds !

    Por acaso vc teria o número do processo ?
    Sou estudante de direito e estou atras de jurisprudencia pra fazer um trabalho sobre a tutela inibitória e gostaria de comentar o caso Cicarelli que esta tao em voga…

    Agradeço desde ja.

Deixe seu Comentário:


Mensagem:


Alguns Direitos Reservados | RSS | O Blog
Webly Portal, Fóruns e Blog | Design by Ricardo José