Neste último dia 10, o Senado Federal aprovou o texto do projeto de lei que trata de crimes cometidos através da Internet. O projeto agora segue para votação na Câmara dos Deputados.
O projeto é famoso, tendo como seu relator o Sen. Eduardo Azeredo. Apesar das várias oposições feitas ao texto do projeto, o Senador insiste na sua aprovação imediata.
Dentre os temas versados no projeto, há que se concordar em parte com o Senador, mas também com as entidades opositoras.
Principalmente no tocante aos crimes previstos no projeto, é preciso uma melhor descrição dos elementos que compõem as figuras típicas, de maneira a propiciar aos operadores do Direito a correta aplicação dos dispositivos.
Por outro lado, a crítica sobre a obrigação (imposta pelo projeto) dos provedores de armazenarem dados dos internautas parece que não procede. Talvez o prazo de 3 anos que se quer estipular possa ser cabível de discussão. Não se sustenta o argumento de que o Estado está transferindo sua responsabilidade na apuração de crimes ocorridos na Internet para a sociedade. A persecução penal é algo que não se confunde com a exigência de colaboração da sociedade. Isto já ocorre em outro ramos. Alías, a característica marcante do Estado (também é marcante, ainda, a carcaterística assistencialista), hoje, é seu perfil fiscalizador. Logo, para fiscalizar, o Estado precisa da colaboração do particular. Qual o comerciante que não faz e guarda sua contabilidade para ser conferida, caso haja necessidade? Veja o ramo bancário. As instituições são fiscalizadas pelo Banco Central. Existem inúmeras normas a serem seguidas. Os exemplos são inúmeros: transporte, saúde, educação etc. Vários ramos sofrem fiscalização do Estado e precisam obedecer a certas regras, caso contrário, a fiscalização não teria como ser promovida.
Normalmente, os ramos que passam a demonstrar grande importância para a sociedade acabam por ser fiscalizados. Tudo em prol da qualidade do serviço prestado aos cidadãos. É isso que começa a ocorrer com a Internet, que já provou sua importância na vida civil.
Portanto, é válida a exigência do Estado no sentido de que os provedores armazenem dados. Trata-se de medida de segurança que propicia a elucidação de vários crimes cometidos através da Internet (o que coincide com o interesse da sociedade que quer segurança). Claro que toda implementação de tecnologia gera custo. Se vc instala uma cerca elétrica nos muros em torno à sua casa, isso tem um custo. Se vc instala câmeras de vídeo em pontos de sua casa, isso gera um custo. A opinião, a meu ver, seria válida se girasse em torno da existência ou não de eficácia da medida que a lei irá impor, isto é, se a obrigação de armazenar dados não oferecesse qualquer vantagem (na apuração de crimes cibernéticos), de certo a melhor postura seria resistir à novidade (mas não acho que seja esse o caso). No fim das contas, esse custo de 14 ou 15 milhões será diluído na sociedade, o que é um fator positivo que a sociedade contemporânea (onde há um grande massa consumidora) permite.
É isso.
Abraços aos leitores.
Opa, que tal falarmos novamente no caso Cicarelli versus YouTube?
Pois é, galera, não é nenhuma perseguição. Acontece que o Tribunal de Justiça paulista proferiu, no dia 12 do corrente mês, decisão, em sede recursal, no processo em que Daniela Cicarelli e Renato Malzoni movem em desfavor de IG, Globo e YouTube, por violação de direito à intimidade e à imagem.
De início, gostaria de deixar claro um ponto. Não há pedido de indenização por danos morais por parte dos Autores/Recorrentes. Isso é uma questão que sempre deixou dúvida, pois os meios de comunicação nunca foram exatos acerca desse detalhe.
Trata-se de ação (chamada de inibitória no meio jurídico) em que os Autores buscam obrigar os Réus à: A) NÃO exibirem o filme dos Autores ou as fotos deles contidas em seus sites; B) NÃO fornecerem links nos quais esse material possa ser encontrado; NÃO divulgarem o material por meio de outro veículo de comunicação do qual detenham controle.
Os possíveis valores que foram veiculados pela Imprensa referem-se à pena de multa diária, arbitrada pelo Judiciário, cujo objetivo é coibir a perpetuação da ofensa aos direitos dos Autores. Em suma, é uma forma de “forçar” o cumprimento de uma decisão judicial.
Inicialmente, o pedido dos Autores foi julgado improcedente pelo juiz em 1ª instância. Todavia, a ordem para que os sites bloqueassem o referido conteúdo sempre se manteve em razão da decisão do Tribunal de Justiça, proferida em Agravo de Instrumento.
Com a nova decisão do TJ, a decisão proferida no Agravo de Instrumento (que valeu até agora, sobrepondo-se, inclusive, à sentença do juiz) foi mantida, isto é, os desembargadores julgaram procedentes os pedidos formulados por Daniela Cicarelli e Renato Malzoni.
Os fundamentos da decisão do Tribunal podem ser brevemente destacados no seguinte trecho do julgado:
“Os apelantes estão suportando violações não somente do direito à imagem, como da intimidade [leia-se vida privada] e convém colocar um fim a essas invasões. As cenas são de sexo, atividade mais íntima dos seres humanos. Ainda que as pessoas tenham errado e errare humanum est quando cederam aos impulsos dos desejos carnais em plena praia, a ingerência popular que se alardeou a partir da comercialização do vídeo produzido de forma ilícita pelo paparazzo espanhol, afronta o princípio de que a reserva da vida privada é absoluta, somente cedendo por intromissões lícitas. A notícia do fato escandaloso ainda pode ser admitida como lícita em homenagem da liberdade de informação e comunicação, o que não se dá com a incessante exibição do filme, como se fosse normal ou moralmente aceito a sua manutenção em sites de acesso livre. Há de ser o Judiciário intransigente quando em pauta a tutela da esfera íntima das pessoas que não autorizaram a gravação das cenas e a transmissão delas”.
Interessante destacar que, em determinado trecho do acórdão, resta enfatizado o nível de cooperação dos Réus. Enquanto IG e Globo não opuseram resistência ao cumprimento da ordem emanada do TJ, o YouTube, por sua vez, ofereceu obstáculos, sob a alegação de dificuldades técnicas, “o que fez com que o processo ganhasse a litigiosidade que o identifica como paradigma de uma polêmica de valores [Internet versus intimidade]“.
Enfim, reformada a sentença, restou decidido que os Réus/Recorridos devem providenciar a remoção dos filmes e das fotografias, além de links para o respectivo conteúdo, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$250.000,00 (estipulação de multa essa, aliás, já existente desde a decisão no Agravo de Instrumento).
Bom, em poucas palavras, correta, a meu ver, a decisão do Tribunal, afinal, não há interesse público no caso que justifique a referida ofensa aos direitos da personalidade do (ex) casal. De fato, foram incautos ao se comportarem de forma censurável em local público. Entretanto, disso não decorre permissão tácita para que se dê a exposição livre da imagem e a devassa da honra dos Autores, através da Internet, como ora ocorreu.
Outro ponto, não há pedido de condenação por danos morais. É preciso parar de reproduzir essa informação inverídica. O valor refere-se à multa para o caso de descumprimento de ordem judicial (que, até onde sei, não foi aplicada).
No fim das contas, resta saber se os Autores estão satisfeitos com os esforços empreendidos, pelos Réus, na tentativa de barrar a veiculação/divulgação do material pela Internet; o próprio Poder Judiciário também pode avaliar se o comprometimento dos Réus (principalmente o YouTube), no cumprimento da decisão, é satisfatório. Temos que reconhecer que se trata de decisão judicial muito difícil de ver concretizada na íntegra, diante das dificuldades que circundam o tema “controle na Internet”.